Art. 15

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 15

Art 15. Os vencimentos mensais dos Ministro de Estado são fixados em Cr$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros); os dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como os do Prefeito do Distrito Federal, em Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros); os do Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, em Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros), não se lhes aplicando o disposto na Lei 4.019, de 20 de dezembro de 1961.

(Vigência)

§ 1º Observado o disposto na parte final dêste artigo, são fixados os vencimentos mensais:

(Vigência)

a) dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica, de que trata a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , e do Conselho Nacional de Telecomunicações, em Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), sem qualquer acréscimo por comparecimento às sessões;

b) dos Secretários Gerais da Prefeitura do Distrito Federal, em Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros);

c) do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), em Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros);

d) (VETADO).

e) (VETADO).

§ 2º É concedida, a título de representação, ao Diretor-Geral do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU), a gratificação mensal de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art15

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