Art. 16

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 16

Art 16. O salário-família, concedido ao servidor da União, fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, por dependente.

(Vigência)

Parágrafo único. Para efeito da percepção do salário família é considerada dependente do servidor, civil ou militar, a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva as suas expensas.

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art16

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