Art. 5

Ex-Combatente na Previdência Social (Lei 5.698/1971) · Art. 5

Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-08-31;5698!art5

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