Art. 4
Art. 4º O valor do benefício em manutenção de ex-combatente ou de seus dependentes, que atualmente seja superior a 10 (dez) vêzes o maior saláro-mínimo mensal vigente no País, não sofrerá redução em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de1952.
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