Art. 4

Ex-Combatente na Previdência Social (Lei 5.698/1971) · Art. 4

Art. 4º O valor do benefício em manutenção de ex-combatente ou de seus dependentes, que atualmente seja superior a 10 (dez) vêzes o maior saláro-mínimo mensal vigente no País, não sofrerá redução em decorrência desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de1952.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-08-31;5698!art4

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