Art. 3

Ex-Combatente na Previdência Social (Lei 5.698/1971) · Art. 3

Art. 3º O ex-combatente já aposentado de acôrdo com o regime comum da legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1º, com efeitos financeiros a contar data do pedido de revisão.

Parágrafo único. Poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições dêste artigo, o valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo de pensão concedida a dependentes de ex-combatentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-08-31;5698!art3

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