Art. 6

Ex-Combatente na Previdência Social (Lei 5.698/1971) · Art. 6

Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.

Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-08-31;5698!art6

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