Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.112, de 1990 (revogação integral do Estatuto dos Funcionários Públicos de 1952).

Art. 101

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (1952) · Art. 101

Art. 101. No curso da licença o funcionário abster-se-á de atividade, remuneração, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art101

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