Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.445, de 2017 (Lei de Migração).

Art. 86

Estatuto do Estrangeiro (1980) · Art. 86

Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-08-19;6815!art86

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