Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.445, de 2017 (Lei de Migração).

Art. 85

Estatuto do Estrangeiro (1980) · Art. 85

Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-08-19;6815!art85

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