Art. 81
Redação atual dada pela Lei 12.878/2013.
Art. 81. O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)
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