Art. 80
Redação atual dada pela Lei 12.878/2013.
Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.
(Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)
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