Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.445, de 2017 (Lei de Migração).

Art. 47

Estatuto do Estrangeiro (1980) · Art. 47

Art. 47. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça, quando requisitados, os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador.

(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-08-19;6815!art47

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