Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.445, de 2017 (Lei de Migração).

Art. 48

Estatuto do Estrangeiro (1980) · Art. 48

Art. 48. Salvo o disposto no § 1° do artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (art. 30).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-08-19;6815!art48

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