Art. 18-A
Incluído pela Lei 13.344/2016.
Art. 18-A. Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
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