Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.445, de 2017 (Lei de Migração).

Art. 18

Estatuto do Estrangeiro (1980) · Art. 18

Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-08-19;6815!art18

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