Art. 18-B
Incluído pela Lei 13.344/2016.
Art. 18-B. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
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