Art. 97

Lei das Eleições · Art. 97

Incluído pela Lei 12.034/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.034/2009

Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

§ 1o É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art97

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