Art. 96-B
Incluído pela Lei 13.165/2015.
Art. 96-B.
Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
(Vide ADI 5507)
§ 3o Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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