Art. 97-A

Lei das Eleições · Art. 97-A

Incluído pela Lei 12.034/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.034/2009

Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput , será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art97-A

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