Art. 57

Lei das Eleições · Art. 57

Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art57

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