Art. 56

Lei das Eleições · Art. 56

Redação atual dada pela Lei 12.891/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.891/2013

Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

§ 1o No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.

(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art56

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