Art. 57-I

Lei das Eleições · Art. 57-I

Incluído pela Lei 12.034/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.034/2009

Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art57-I

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