Art. 57-H

Lei das Eleições · Art. 57-H

Incluído pela Lei 12.891/2013.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.034/20092013incluído · Lei 12.891/2013

Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o .

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art57-H

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