Art. 57-G
Incluído pela Lei 12.034/2009.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único.
Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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