Art. 30
Redação atual dada pela Lei 13.165/2015.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2o -A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 6o No mesmo prazo previsto no § 5o , caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal .
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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