Art. 30

Lei das Eleições · Art. 30

Redação atual dada pela Lei 13.165/2015.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.034/20092015alterado · Lei 13.165/2015

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

§ 2o -A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

§ 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 6o No mesmo prazo previsto no § 5o , caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal .

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art30

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