Art. 29
Redação atual dada pela Lei 13.165/2015.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
I - (revogado );
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
§ 3o Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o No caso do disposto no § 3o , o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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