Art. 30-A

Lei das Eleições · Art. 30-A

Redação atual dada pela Lei 12.034/2009.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.300/20062009alterado · Lei 12.034/2009

Art. 30-A.

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

(Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020)

§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 , no que couber.

(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art30-A

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