Art. 22

Lei das Eleições · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 13.165/2015.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.300/20062013alterado · Lei 12.891/20132015alterado · Lei 13.165/2015

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 1o Os bancos são obrigados a:

(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput , o CPF ou o CNPJ do doador.

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 .

(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art22

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