Art. 21

Lei das Eleições · Art. 21

Redação atual dada pela Lei 11.300/2006.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.300/2006

Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art21

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