Art. 20

Lei das Eleições · Art. 20

Redação atual dada pela Lei 13.165/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.165/2015

Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art20

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