Art. 22-A

Lei das Eleições · Art. 22-A

Incluído pela Lei 13.488/2017.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.034/20092015alterado · Lei 13.165/20152017incluído · Lei 13.488/2017

Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.

(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.

(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art22-A

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