Art. 18-A

Lei das Eleições · Art. 18-A

Incluído pela Lei 13.877/2019.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.165/20152019incluído · Lei 13.877/2019

Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

(Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art18-A

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