Art. 17-A
Revogado pela Lei 13.165/2015.
Art. 17-A.
A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
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