Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.165, de 2015.

Art. 17-A

Lei das Eleições · Art. 17-A

Revogado pela Lei 13.165/2015.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.300/20062015revogado · Lei 13.165/2015

Art. 17-A.

A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.

(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art17-A

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