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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO I

Art. 80

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 80

Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art80