PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO ACESSO À JUSTIÇACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Acesso à justiça da pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 79
rubrica editorial

42 acórdãos e 36 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

§ 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

§ 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.

42 acórdãos de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo10 TJRJ · 5 TJMG · 4 TJMA · 3 TJPR · 3 TRF3 · 2 TJPE · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJGO · 1 TJBA · 1 TJPI · 1 TJPB · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art79

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