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Acessibilidade em táxis

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 51
rubrica editorial

Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

(Vide Decreto nº 9.762, de 2019)

(Vigência)

§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art51