PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO X - DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE

Art. 49

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 49

Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art49

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