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PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO X - DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE

Acessibilidade no transporte coletivo

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 48
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2016.

Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.

§ 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art48