Art. 5-K
Incluído pela Lei 14.386/2022.
Art. 5º-K. A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo disciplinar.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Parágrafo único. A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita