Art. 5-J
Incluído pela Lei 14.386/2022.
Art. 5º-J. Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022
§ 2º Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
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