Art. 5-I

Profissão de Educação Física · Art. 5-I

Incluído pela Lei 14.386/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.386/2022

Art. 5º-I. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 3º A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art5-I

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita