Art. 5-I
Incluído pela Lei 14.386/2022.
Art. 5º-I. O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 2º A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 3º A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
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