Art. 5-H
Incluído pela Lei 14.386/2022.
Art. 5º-H. São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica:
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - aplicação de multa;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - censura pública;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - suspensão do exercício da profissão; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010 .
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
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