Art. 5-G

Profissão de Educação Física · Art. 5-G

Incluído pela Lei 14.386/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.386/2022

Art. 5º-G. São infrações disciplinares:

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - violar o sigilo profissional;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art5-G

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