Art. 5-G
Incluído pela Lei 14.386/2022.
Art. 5º-G. São infrações disciplinares:
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - violar o sigilo profissional;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita