Art. 5-F
Incluído pela Lei 14.386/2022.
Art. 5º-F.
Constituem fontes de receita dos Crefs:
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - legados, doações e subvenções;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - outras fontes de receita.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
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