Art. 5-F

Profissão de Educação Física · Art. 5-F

Incluído pela Lei 14.386/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.386/2022

Art. 5º-F.

Constituem fontes de receita dos Crefs:

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - legados, doações e subvenções;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - outras fontes de receita.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art5-F

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