Art. 5-E
Incluído pela Lei 14.386/2022.
Art. 5º-E.
Constituem fontes de receita do Confef:
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
II - 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
III - legados, doações e subvenções;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
IV - renda patrimonial;
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
V - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
VI - outras fontes de receita.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
Parágrafo único. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
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