Art. 5-E

Profissão de Educação Física · Art. 5-E

Incluído pela Lei 14.386/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.386/2022

Art. 5º-E.

Constituem fontes de receita do Confef:

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

II - 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

III - legados, doações e subvenções;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

IV - renda patrimonial;

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

V - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

VI - outras fontes de receita.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Parágrafo único. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art5-E

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