Art. 5-D

Profissão de Educação Física · Art. 5-D

Incluído pela Lei 14.386/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.386/2022

Art. 5º-D. Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

§ 7º O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art5-D

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