Art. 5-D
Incluído pela Lei 14.386/2022.
Art. 5º-D. Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 7º O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
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