Art. 5-L
Incluído pela Lei 14.386/2022.
Art. 5º-L. Em caso de empate no processo de apuração de infração disciplinar ou de empate no processo de aplicação de sanção disciplinar, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao profissional regulado pelo Sistema Confef/Crefs ou à pessoa jurídica no polo passivo do processo.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
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