Art. 25

Crimes contra a Economia Popular · Art. 25

Art. 25 Poderão ser ouvidas em plenário as testemunhas da instrução que, previamente, e com quarenta e oito horas de antecedência, forem indicadas pelo Ministério Público ou pelo acusado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art25

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