Art. 24

Crimes contra a Economia Popular · Art. 24

Art. 24 O órgão do Ministério Público, o réu e o seu defensor, serão intimados do dia designado para o julgamento. Será julgado à revelia o réu sôlto que deixar de comparecer sem justa causa.

(Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art24

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