Art. 12

Crimes contra a Economia Popular · Art. 12

Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei.

(Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art12

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